Art. 11 - Fica sujeito à multa de um têrço (1/3) do valor do salário mínimo vigente no Distrito Federal, à época da infração, até cem (100) vêzes o valor dêsse mesmo salário, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquêle que:
a) - vender, ou expuser à venda, mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos tabelados;
b) - sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;
c) - não mantiver afixado em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;
d) - favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
e) - negar ou deixar de fornecer fatura, ou nota, ou caderno de venda, quando obrigatório;
f) - produzir, expor ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo especificação, pêso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real;
g) - efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam, sob qualquer forma uma prestação oculta;
h) - emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria mencionada, em quantidade ou qualidade;
i) - subordinar a venda de um produto, compra simultânea de outros produtos ou a compra de uma quantidade imposta;
j) - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei;
k) - sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos.