Art. 15 - No prazo de 10 (dez) dias da data da entrega da notificação ao infrator, êste, desde que deposite metade do valor da multa, poderá, recorrer à autoridade a que estiver subordinado o prolator da decisão.
Lei Delegada nº 4, de 26 de Setembro de 1962Ementa Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Legislacao
Art. 15 do Lei Delegada nº 4, de 26 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 4
- Ano
- 1962
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