Art. 2 - A intervenção consistirá:
I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de:
a) - gêneros e produtos alimentícios;
b) - gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;
c) - aves e pescado próprios para alimentação;
d) - tecidos e calçados de uso popular;
e) - medicamentos;
f) - Instrumentos e ferramentas de uso individual;
g) - máquinas, inclusive caminhões, “jipes”, tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;
h) - arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais;
i) - artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;
j) - cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais; KQ produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II - na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;
III - na desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei;
IV - na promoção de estímulos, à produção.