Art. 22 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Lei Delegada nº 4, de 26 de Setembro de 1962Ementa Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Legislacao
Art. 22 do Lei Delegada nº 4, de 26 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 4
- Ano
- 1962
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