Art. 7 - Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos serviços requisitados serão pagos previamente e em moeda corrente e fixados de acôrdo com o custo médio nos locais de produção ou de venda.
Parágrafo único - O custo médio, para fins de desapropriação, não poderá ser inferior ao preço mínimo oficial, quando houver.