Art. 2 - Compete à SUNAB:
I - elaborar e promover a execução do plano nacional de abastecimento de produtos essenciais, o qual servirá, também, de instrumento à política de crédito e fomento à produção;
II - elaborar programas para expansão e operação da rêde nacional de armazéns, silos e armazens frigoríficos;
III - fixar quotas de exportação e importação de produtos essenciais;
IV - promover a melhoria dos níveis de consumo e dos padrões de nutrição do povo;
V - elaborar e promover a execução do plano nacional e dos programas de assistência alimentar; Vl - aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais;
VII - acompanhar a execução das medidas estabelecidas nos planos e programas que elaborar e as decorrentes da aplicação da lei de intervenção no domínio econômico;
VIII - fixar as diretrizes de ação das entidades jurisdicionadas.