Art. 2 - A Companhia Brasileira de Alimentos tem por fim participar diretamente, da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo Govêrno, relativamente à comercialização dos gêneros alimentícios, essênciais ou em carência, e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por emprêsas comerciais privadas, em regime competitivo.
Lei Delegada nº 6, de 26 de Setembro de 1962Ementa Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei Delegada nº 6, de 26 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 6
- Ano
- 1962
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