Art. 10 - A Companhia Brasileira de Armazenamento será administrada na forma que fôr estabelecida nos seus estatutos.
Lei Delegada nº 7, de 26 de Setembro de 1962Ementa Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei Delegada nº 7, de 26 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 7
- Ano
- 1962
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