Art. 14 - É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), por conta dos recursos referidos no ítem II, art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, para atender as despesas com a integralização do capital da União, registrado e automaticamente distribuido pelo Tribunal de Contas da União, ao Tesouro Nacional, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos. Parágrafo primeiro. Dos recursos referidos neste artigo, será depositada, desde logo, em conta especial no Banco do Brasil, a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinada a ocorrer às despesas, de qualquer natureza, necessárias à execução desta lei. Parágrafo segundo. A importância citada no parágrafo anterior será movimentada pelo representante da União a que se refere o art. 5º e, posteriormente, pela Diretoria da sociedade, sendo a mesma levada à conta do capital da União.
Lei Delegada nº 7, de 26 de Setembro de 1962Ementa Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei Delegada nº 7, de 26 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 7
- Ano
- 1962
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