Art. 6 - Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o Plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pela legislação decorrente do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, passem a integrar a sociedade.
Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro do Comércio.