Art. 1 - É criado, no Ministério da Agricultura, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Federal Agropecuário (FFAP), observados os limites e condições estabelecidos na presente lei.
Lei Delegada nº 8, de 11 de Outubro de 1962Ementa Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei Delegada nº 8, de 11 de Outubro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 8
- Ano
- 1962
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