Art. 32 - As Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios, subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política agrícola do País, de acôrdo com os planos aprovados. Dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias
Lei Delegada nº 9, de 11 de Outubro de 1962Ementa Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras proviências.
Legislacao
Art. 32 do Lei Delegada nº 9, de 11 de Outubro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 9
- Ano
- 1962
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.