Art. 3 - Os resultados das avaliações referidas no § 1º do art. 2º serão também utilizados, pelo Ministério da Educação e do Desporto, para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, inclusive as que visem a elevação da qualificação dos docentes.
Medida Provisória nº 1.041, de 29 de Junho de 1995Ementa Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.041, de 29 de Junho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.041
- Ano
- 1995
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