Art. 2 - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, somando ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “c” do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em cada ano calendário, por empresa;
II - o valor FOB das importações de cada um dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em cada ano calendário, por empresa;
III - o valor das aquisições, no mercado interno, dos produtos relacionados no inciso I do art. 1º e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em cada ano calendário, por empresa;
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas a a c do § 1º do art. 1º e o valor das exportações líquidas realizadas, em cada ano calendário, por empresa.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se, inclusive, as importações realizadas por intermédio de terceiros.
§ 2º - Entende-se como exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do art. 1º, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) - o valor FOB das importações realizadas sob o regime de “drawback”;
b) - o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;
c) - o valor correspondente às remessas de lucros, dividendos e "royalties".
§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.