Art. 3 - Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, não destinados aos financiamentos objeto de sua aplicação e disponíveis nos bancos administradores ou operadores, serão remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.
Medida Provisória nº 1.052, de 29 de Junho de 1995Ementa Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.052, de 29 de Junho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.052
- Ano
- 1995
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