Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Medida Provisória nº 1.053, de 30 de Junho de 1995Ementa Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 1.053, de 30 de Junho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.053
- Ano
- 1995
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