Art. 10 - Os Ministros da Fazenda e da Justiça expedirão, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Medida Provisória nº 1.060, de 27 de Julho de 1995Ementa Dispõe sobre a fixação das mensalidades escolares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 1.060, de 27 de Julho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.060
- Ano
- 1995
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