Art. 13 - O art. 3º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP observarão, como limites máximos, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela e a oitenta por cento da remuneração do cargo de Ministro de Estado."
Medida Provisória nº 1.068, de 28 de Julho de 1995Ementa Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos Incorporados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Medida Provisória nº 1.068, de 28 de Julho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.068
- Ano
- 1995
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