Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.042, de 29 de junho de 1995.
Medida Provisória nº 1.068, de 28 de Julho de 1995Ementa Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos Incorporados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Medida Provisória nº 1.068, de 28 de Julho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.068
- Ano
- 1995
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