Art. 12 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se às empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “g” do § 1º do art. 1º, que venham a se instalar no País, ou a fábricas novas completas de empresas já instaladas, desde que:
I - os produtos fabricados atendam ao disposto no caput do art. 7º, no prazo de 36 meses, a contar da data de início da comercialização dos referidos produtos;
II - atendam ao disposto no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único - Às empresas de que trata este artigo aplicar-se-á, inicialmente, o prazo a ser fixado em regulamento, a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, para os efeitos das exportações líquidas a que alude o art. 2º.