Art. 15 - O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º - A aplicação de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º, assim como a importação pelas empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “c” do § 1º do art. 1º, dos produtos nelas relacionados, far-se-á mediante apresentação, pelas empresas, da habilitação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º - Até que seja divulgado o regulamento a que se refere o caput deste artigo, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá autorizar as empresas relacionadas no § 1º do art. 1º a importar os produtos descritos no inciso I do art. 1º, nas condições expressas no caput do mesmo artigo.