Art. 2 - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, somado ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “c” do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições, no mercado interno, dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “c” do § 1º do artigo anterior e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§ 1º - Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer, em regulamento, limites à importação dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior.
§ 2º - Para os fins deste artigo, consideram‑se, inclusive, as importações realizadas por intermédio de terceiros.
§ 3º - Entende‑se como exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) - o valor FOB das importações realizadas sob o regime de “drawback”;
b) - o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;
c) - o valor correspondente às remessas de lucros, dividendos e “royalties”.
§ 4º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.