Art. 7 - Para os efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “h” do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo artigo, deverão apresentar índice médio de nacionalização previsto em acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.
§ 1º - Poderá ser estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, fabricados no País, apurado em relação ao valor total destes produtos utilizados na produção global das empresas referidas no caput deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação, nas condições definidas em regulamento.