Art. 6 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.051, de 29 de junho de 1995.
Medida Provisória nº 1.077, de 28 de Julho de 1995Ementa Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.077, de 28 de Julho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.077
- Ano
- 1995
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