Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.055, de 27 de julho de 1995.
Medida Provisória nº 1.082, de 25 de Agosto de 1995Ementa Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Medida Provisória nº 1.082, de 25 de Agosto de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.082
- Ano
- 1995
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