Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 37 - Até que sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal, aplicam-se aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.