Art. 8 - Ficam isentas do imposto sobre exportação as operações:
I - amparadas em autorizações de produção de açúcar para o mercado externo, concedidas a empresas localizadas na Região Norte/Nordeste pelo extinto Ministério da Integração Regional, e com embarques já autorizados para até 31 de agosto de 1995;
II - de exportação de açúcar para o mercado preferencial norte-americano, nos volumes autorizados pelo extinto Ministério da Integração Regional e pela Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, para embarques até 30 de setembro de 1995;
III - de exportação de açúcar autorizadas pelo extinto Ministério da Integração Regional, vinculadas a operações de importação de álcool já realizadas e comprovadas junto à Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.