Art. 15 - O art. 4º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Até 15 de setembro de 1995, a Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta Lei para os respectivos cargos ou empregos."
Medida Provisória nº 1.095, de 25 de Agosto de 1995Ementa Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos e Incorporados , e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Medida Provisória nº 1.095, de 25 de Agosto de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.095
- Ano
- 1995
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