Art. 6 - Enquanto exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá Décimos Incorporados, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo, quando receberá, alternativamente:
I - setenta por cento da soma das parcelas de Décimos Incorporados e a opção integral do cargo em comissão; as parcelas de Décimos Incorporados e setenta por cento da opção do cargo em comissão.