Art. 32 - O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais terá:
I - como membros permanentes:
a) - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, que o presidirá;
b) - o Ministro de Estado da Fazenda, que será seu Vice-Presidente;
c) - o titular da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
d) - o titular da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
II - como membros não-permanentes:
a) - o Ministro de Estado do Trabalho, nas reuniões em que for objeto de deliberação matéria salarial ou trabalhista;
b) - outros Ministros de Estado, nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias de interesse de empresa estatal sob sua supervisão.
§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, a critério do Presidente, sem direito a voto:
I - os diretores-presidentes das empresas estatais, nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias de interesse específico das respectivas empresas;
II - os titulares de outros órgãos e entidades da Administração Federal, com atribuições relativas às matérias objeto de deliberação.
§ 2º - A Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
§ 3º - Os Ministros de Estado serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.