Art. 5 - Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos Fundos mencionados no caput do art. 1º para o financiamento a empreendimentos e projetos do setor produtivo das respectivas Regiões, destinados à produção ou à comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
Parágrafo único - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.