Art. 9 - Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, concebido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC para controle da doença "vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente:
I - sejam lastreadas com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - forem julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do Programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias.
§ 1º - O disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos a produtores rurais, pessoas físicas.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.