Art. 2 - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 31 de dezembro de 1995, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM, contratadas a partir de 31 de dezembro de 1987, com risco do agente, o qual liquidará os débitos resultantes das cessões mediante transferência ao FMM de direitos que detém contra o Tesouro Nacional.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação que lhe é dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 3º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente, em contrapartida das cessões de crédito, para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.