Art. 2 - A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º - A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de 1995.
§ 2º - Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. 4º e 11 da Medida Provisória nº 1.096, de 25 de agosto de 1995, para o exercício de cargos em comissão, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:
a) - sem restrições quando para o exercício de cargos em comissão de: 1. Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes; 2. DAS-4, DAS-3 e DAS-2, nas unidades integrantes das estruturas dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento;
b) - limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput, quando para o exercício de cargo de nível DAS-4, ou equivalente, nos demais casos.
§ 3º - Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º - A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 5º - A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em valor equivalente a 70% do previsto no caput deste artigo para o nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o § 1º.