Art. 6 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto Pedro Malan José Serra Luiz Carlos Bresser Pereira ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 1.121, de 22 de Setembro de 1995Ementa Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.121, de 22 de Setembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.121
- Ano
- 1995
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