Art. 1 - Até 31 de dezembro de 1999, fica reduzida para dois por cento, na forma que dispuser o regulamento, a alíquota do imposto de importação dos seguintes produtos:
I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes;
II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) - veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
b) - caminhonetas, furgões, pick-ups, veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) - veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) - tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) - carroçarias para veículos automotores em geral;
g) - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) - partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
§ 2º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.