Art. 10 - No período compreendido entre 13 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1995, as importações totais dos produtos relacionados nas alíneas a e b do § 1º do art. 1º não poderão exceder a cinqüenta por cento do número de unidades importadas desses produtos, que tenham sido desembaraçadas entre 1º de janeiro de 1995, inclusive, e 12 de junho de 1995.
§ 1º - Ficam assegurados os direitos à importação decorrentes de negócios jurídicos realizados, em caráter irrevogável, quando:
a) - amparados em guias de importação regularmente emitidas até 13 de junho de 1995; ou
b) - decorrentes de concorrência pública; ou
c) - relativos a veículos embarcados para entreposto aduaneiro até 13 de junho de 1995.
§ 2º - A distribuição da quantidade passível de importação estabelecida no caput deste artigo, dela deduzidas as unidades importadas ao amparo do disposto no parágrafo precedente, será efetuada nos termos do parágrafo único do art. 9º.