Art. 14 - A partir da data da publicação desta medida Provisória as guias de importação relativas aos produtos relacionados nas alíneas a a c do § 1º do art. 1º serão emitidas:
I - até 31 de dezembro de 1995:
a) - para os produtos relacionados na alínea c do § 1º do art. 1º;
b) - para os produtos relacionados nas alíneas a e b do § 1º do art. 1º, quando atendidas as condições estabelecidas nas alíneas b e c dos §§ 1º e 2º do art. 10;
II - após a data referida no inciso anterior, para as empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas a a c do § 1º do art. 1º, habilitadas na forma do artigo seguinte e para atender o disposto no parágrafo único do art. 9º.
Parágrafo único - Ficam liberadas do cumprimento das condições deste artigo as importações:
a) - destinadas a testes, amostras e feiras;
b) - destinadas a portadores de deficiência física, para uso próprio;
c) - de outros veículos especiais para uso próprio, conforme critérios a serem definidos pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.