Art. 1 - Nos contratos objetivando a produção de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles relativos, de prazo de duração igual ou superior a três anos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano e no seu vencimento final, considerando, para tal fim, a periodicidade de pagamento das prestações e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1996.
§ 2º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo expedido até 12 de agosto de 1996.