Art. 6 - É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do mesmo artigo e dentro das normas vigentes até esta data.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, exclui a incorporação de que trata o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192, ambos da mesma Lei.