Art. 8 - O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na redação modificada por esta Medida Provisória, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou de décimos.
Parágrafo único - Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente o tempo de serviço não utilizado para incorporação das parcelas de quintos ou décimos poderá ser considerado para as novas incorporações em razão de cargo efetivo diverso.