Art. 1 - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes; e
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) - veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
b) - caminhonetas, furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) - veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) - tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) - carroçarias para veículos automotores em geral;
g) - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) - partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.