Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º - Até que seja regulamentada esta Medida Provisória, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá autorizar a importação dos produtos mencionados no inciso I do art. 1º, com redução de noventa por cento do imposto de importação, pelas empresas a que se refere o § 1º do mesmo artigo.
§ 3º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior equivalerá à habilitação para fins de reconhecimento da redução do imposto de importação.