Art. 4 - Poderão ser computadas adicionalmente como exportações líquidas, nos percentuais fixados em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado, em cada ano calendário, por empresa, dos produtos relacionados nas alíneas a a e do § 1º do art. 1º;
II - às aquisições de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição e modelos, destinados ao ativo permanente das empresas;
III - aos investimentos diretos em moeda estrangeira e reinvestimentos, registrados no Banco Central do Brasil, em nome da empresa, ou de sua controladora.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste artigo, os investimentos diretos e reinvestimentos registrados em nome da controladora serão limitadas ao montante dos lucros, dividendos e royalties a ela transferidos pela empresa, em cada ano calendário.