Art. 7 - Para os efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas a a h do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo artigo, deverão apresentar, no mínimo, índice médio anual de nacionalização decorrentes de acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.
§ 1º - Poderá ser estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, e matérias-primas, produzidos no País, apurado em relação ao valor total destes produtos utilizados na produção global das empresas referidas no caput deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação, nas condições definidas em regulamento.
§ 3º - Para as empresas que venham a se instalar no País e para as fábricas e linhas de produção novas, completas, de empresas já instaladas, os índices de que trata este artigo deverão ser atendidos no prazo de três anos, a contar da data de início da comercialização dos referidos produtos, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º - À inobservância dos índices estabelecidos de acordo com este artigo aplicar-se-á o disposto no § 6º do art. 2º.