Art. 2 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Odacir Klein RET01+++ MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS recursos para pagamento de pessoal. Na página 18217, 1ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Fernando Henrique Cardoso, Pedro Malan, Odacir Klein e José Serra. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 1.181, de 13 de Novembro de 1995Ementa Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS recursos para pagamento de pessoal.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 1.181, de 13 de Novembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.181
- Ano
- 1995
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