Art. 4 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 1.206, de 24 de Novembro de 1995Ementa Dá nova redação ao § 3º do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.206, de 24 de Novembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.206
- Ano
- 1995
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