Art. 15 - Os débitos vencidos até 30 de junho de 1995 poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1995, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória, exceto, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, o disposto no inciso I do art. 11.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.