Art. 8 - A não observância do disposto nos arts. 1º a 7º desta Medida Provisória constitui falta grave, para os fins da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Medida Provisória nº 1.209, de 28 de Novembro de 1995Ementa Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 1.209, de 28 de Novembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.209
- Ano
- 1995
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