Art. 1 - O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará, em Planos Anuais de Safra, os volumes de produção de açúcar e de álcool, necessários ao abastecimento dos mercados na Região Centro/Sul e na Região Norte/Nordeste, assim como os destinados à formação de estoques de segurança.
§ 1º - Os Planos Anuais de Safra indicarão, também, os volumes de açúcar e de álcool caracterizados como excedentes às necessidades dos mercados internos regionais, bem como aqueles cuja importação seja indispensável para complementar a oferta nacional.
§ 2º - Os volumes de açúcar e de álcool a que se referem o caput e o § 1º deste artigo poderão ser modificados pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sempre que o recomendar o comportamento da produção da cana-de-açúcar utilizada como matéria-prima pelas empresas do setor sucroalcooleiro e o dos mercados consumidores.
§ 3º - Em qualquer hipótese, os Planos Anuais de Safra e suas modificações serão aprovados em portaria específica do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 4º - Os excedentes de açúcar referidos no § 1º poderão ser convertidos em mel rico ou em mel residual, observados os parâmetros técnicos de conversibilidade.